Recursos naturais, sustentabilidade e povos originários

Jeferson Santos de Oliveira e Wesley Albert Ferreira*

Desde o século XVI, quando os portugueses invadiram as terras indígenas em busca de riquezas pela primeira vez, conflitos socioambientais têm assolado o continente e nosso país. O sistema capitalista explora o ambiente de maneira não sustentável desde o período da colonização. Segundo estudos realizados pelo IPAA em janeiro de 2023, vários fatores confirmam a exposição dos povos indígenas aos malefícios dos crimes ambientais. Atualmente, nos noticiários, encontramos evidências do genocídio que os povos Yanomamis vêm sofrendo desde a posse do novo governo.

Além dos danos causados aos povos indígenas e ao meio ambiente, os incêndios e o desmatamento contribuem para o aumento do aquecimento global, gerando um considerável desequilíbrio ecológico. A amplitude desse assunto se estende por várias áreas, mas aqui nos concentraremos em destacar as situações que afetam os povos originários.

O direito ao usufruto das terras nativas pelos povos que nelas habitam é, acima de tudo, um direito legítimo consagrado nos dispositivos jurídicos; portanto, qualquer exploração nessas áreas deve ser autorizada pelas instituições e, principalmente, estar em conformidade com o seu consentimento. O art. 231 da Constituição Federal de 1988 [1] defende essa pauta quando diz que

São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à união demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

§ 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.  (BRASIL, 1988, grifo nosso).

Ainda sobre o direito à ocupação sociocultural dos povos indígenas, vale a pena ressaltar outro artigo da lei 231 na Constituição Federal [1], que trata dos saberes tradicionais e políticas públicas, conforme a seguir.

§ 1°. São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

Nesse sentido, podemos perceber que é dever do Estado exercer a proteção ambiental, especialmente nos territórios indígenas. No entanto, o índice de exploração ilegal nesses territórios aumentou exponencialmente na última década, sobretudo no estado do Amazonas. Entre 2010 e 2022, houve o registro de cinco mil hectares de sua área devastada por garimpeiros, conforme as conclusões dos estudos de Silva e Cordeiro (2022, p. 25-32) [2] sobre terras indígenas. Diante disso, podemos imaginar a magnitude do conflito existente, uma vez que as comunidades estão enfrentando atualmente esse modelo capitalista, que prioriza o lucro em detrimento do direito de livre arbítrio dessas comunidades. Coloco “livre arbítrio” entre aspas, pois essas pessoas têm uma ligação muito profunda com esse território e, por isso, não aceitam a destruição de sua ancestralidade. Todo esse contexto levou a ministra dos povos indígenas, Sônia Guajajara, a declarar em rede nacional que “os indígenas estão em risco de sobrevivência devido aos crimes ambientais” [3].

No que diz respeito à tomada de território e ao desmatamento, os povos originários têm sido alvo de numerosos ataques e abusos de poder por parte de pessoas que se autodenominam proprietárias de suas terras. Grandes empresas ilegalmente desmatam essas vastas áreas e as convertem em monoculturas para exportação, como no caso da soja. Outras áreas na Amazônia são transformadas em pastagens para a criação de gado, enquanto outras sofrem com o garimpo ilegal. Todos esses ataques resultam na perda significativa da diversidade da fauna e da flora nativas.

Com base nisso, podemos compreender o tamanho do prejuízo causado a essas comunidades que dependem dessas áreas para obter grande parte de seus alimentos e seus remédios naturais, extraídos de plantas medicinais utilizadas na produção de chás caseiros para a cura de doenças.

Somente no final de 2020 é que medidas mais rigorosas dentro do Supremo Tribunal Federal foram estabelecidas para aqueles que exploram as terras sem autorização. Dessa forma, com o aumento da fiscalização nas áreas demarcadas, centenas de pistas de aviões ilegais, usadas para exportar minerais extraídos de garimpos, foram fechadas.

Além disso, através da Constituição Federal e do Estatuto do índio, foram implementados regimes de inclusão social para esses povos originários [4]. Embora essas ações foram empregadas politicamente e legitimaram várias pautas, ainda existem pessoas extremistas que violam tais leis. São comportamentos que geram conflitos. Para que haja diminuição da violência é necessária uma ação forte para mudar nosso sistema. Dentre as várias possibilidades, podemos começar apoiando as lutas dos povos originários, bem como conscientizando nossos jovens e toda a população sobre a importância dessas lutas. Só assim teremos cada vez mais pessoas dispostas a enfrentar as injustiças e construir o poder popular. Esperamos que as reflexões discorridas nestas linhas sirvam para abrir cada vez mais os olhos das pessoas que sofrem massivamente com violências, desrespeito, desigualdade, e várias outras injustiças.


Referências

[1] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: Centro Gráfico, 1998.

[2] SILVA, Lucas Cordeiro. Terras indígenas: exploração do garimpo ilegal e suas consequências socioambientais. 2022. Trabalho de Conclusão de Curso. Universidade Federal do Rio Grande do Norte.

[3] Instituto de Pesquisa Ambiental do Amazonas: Documentário disponível no link https://globoplay.globo.com/v/11283413/

[4] SANTOS, André Leonardo Copetti; HOMERCHER, Pablo. Democracia, descolonização e ações afirmativas de inclusão política dos povos originários. Revista de Estudos Jurídicos da UNESP, v. 18, n. 27, 2014.



* Jeferson Santos de Oliveira e Wesley Albert Ferreira são acadêmicos da Licenciatura em Educação do Campo (LEC), curso ofertado pela Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri (UFVJM) e produziram este artigo de opinião na disciplina Diversidade e Educação, ofertada no segundo semestre de 2022 (janeiro a junho de 2023). Foram orientados pelo professor Carlos Henrique Silva de Castro.

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