A polêmica da (des)criminalização do aborto

Os debates inerentes ao aborto são polêmicos, complexos e delicados, perpassando questões de cunho social, econômico, cultural, bioético, moral, religioso, ideológico, político e de saúde pública. Segundo Rocha (2015) [1], é comum o uso da palavra “aborto” para indicar a interrupção da gravidez. Contudo, do ponto de vista técnico, existe uma diferença entre aborto e abortamento. Conceitualmente, a Organização Mundial de Saúde (OMS) define o abortamento como a interrupção da gravidez até a 22ª semana, com produto da concepção pesando menos que 500g (BRASIL, 2012) [2]. Já o aborto é compreendido como o produto da concepção eliminado no abortamento. Pode ser classificado como espontâneo e provocado; o primeiro é interpretado como “natural” e é decorrente de inúmeras causas, enquanto o segundo é feito pela decisão da mulher (PEREIRA, 2018) [3].

No Brasil, a prática de interrupção provocada da gravidez é criminalizada, exceto nas hipóteses de gravidez decorrente de estupro, risco à vida da mulher e anencefalia do feto, previstas no Código Penal Brasileiro. Contudo, é de conhecimento geral que, mesmo com a proibição da prática, a interrupção da gravidez, para além das hipóteses previstas em lei, existe e é um fato social de ampla dimensão, sendo realizada, na maioria dos casos, em péssimas condições, colocando em risco a vida das mulheres (SANTOS, 2013) [4].

Grupos conservadores defendem a criminalização do aborto sob a pauta da moralidade religiosa e preceitos ideológicos, advogando em favor da proibição do aborto provocado, justificado pelo princípio da sacralidade da vida, cujo início ocorreria a partir da concepção. Portanto, quem aborta estaria tirando uma vida. Os argumentos sustentados pelos ativistas em favor da criminalização do aborto versam sobre a proteção ao feto/bebê considerado o mais vulnerável, além da promoção de medidas de auxílio às mães que não querem ter filhos, partindo do ponto de vista de que, ao invés de descriminalizar o aborto, deveriam ser criadas oportunidades para que as mulheres que pensam em realizar o abortamento possam ter as crianças com o amparo adequado, através de políticas de auxílio que proporcionarão condições dignas para a manutenção da gestação e para a saúde da mulher e do bebê.

Em contrapartida, grupos feministas e defensores da descriminalização do aborto, promotores de ações relacionadas à saúde da mulher, apontam a questão como um caso de saúde pública, argumentando que a prática é a razão para o elevado índice de mortalidade materna. O debate se articula no âmbito de diversas posições morais e conflitos legais, que se desdobram na perspectiva sociocultural e econômica. Ademais, os defensores da legalização do aborto argumentam que a previsão legal de proibição do aborto no Código Penal fere preceitos fundamentais da Constituição Federal, como o direito das mulheres à vida, à dignidade, à cidadania, à não discriminação, à liberdade, à igualdade, à saúde e ao planejamento familiar, entre outros. Ressaltam ainda que deveria ser garantido às mulheres o direito de decidir sobre o próprio corpo.

De acordo com um levantamento de dados feito pelo G1 na base de dados do DataSUS [5], no ano de 2020, o número de mulheres atendidas pelo Sistema Único de Saúde (SUS) em razão de abortos malsucedidos foi 79 vezes maior que o de interrupções de gravidez previstas pela lei. Segundo o levantamento, no período de janeiro a junho do mesmo ano, o SUS realizou 1.024 abortos legais em todo o Brasil e, no mesmo período, foram realizados 80.948 procedimentos de curetagens e aspirações, processos necessários para a limpeza do útero após um aborto incompleto, que são mais frequentes nos casos em que a interrupção da gravidez é provocada, ou seja, a necessidade é menor no caso de abortos espontâneos.

Fato é que existem muitas questões atreladas à legalização do aborto, e estas vão muito além da relação com o avanço científico e tecnológico. Esse embate se conecta a um sistema complexo que envolve posicionamentos sociais, políticos e religiosos. Ademais, a ideia de ser “contra” ou “a favor” do aborto é puramente individual e pautada nos ideais, valores e crenças de cada sujeito. Portanto, o tema será sempre rodeado de polêmicas em função da divergência de posicionamentos. Compreender e respeitar a diversidade de opiniões que permeiam o assunto é fundamental para a formação de um diálogo que considere os prós e contras apresentados por cada grupo, visando chegar a um consenso. Neste sentido, é fundamental considerar a realidade e as consequências da prática do aborto, principalmente no que tange à saúde da mulher.

Por fim, a legalização da prática abortiva no Brasil não será a solução para amenizar o número dos procedimentos que colocam em risco a integridade física e emocional da mulher. O ideal seria o investimento em políticas públicas de conscientização, promoção da educação sexual e do planejamento familiar, e acolhimento de mulheres em situação de vulnerabilidade, além de políticas de enfrentamento da desigualdade social. A prevenção do aborto inseguro depende de esforços de setores políticos, econômicos e sociais para garantir a ampliação do debate sobre o tema, pautado na conscientização e promoção da dignidade das mulheres.

Referências

[1] ROCHA, Wesley Braga et al. Percepção de profissionais da saúde sobre abortamento legal. Revista Bioética, v. 23, 2015. Disponível in: https://doi.org/10.1590/1983-80422015232077. Acesso em 20/03/2024.
[2] BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Prevenção e tratamento dos agravos resultantes da violência sexual contra mulheres e adolescentes: norma técnica / Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Ações Programáticas Estratégicas. – 3. ed. atual. Brasília: Ministério da Saúde, 2012. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/prevencao_agravo_violencia_sexual_mulheres_3ed.pd. Acesso em 20/03/2024.
[3] PEREIRA, Adriana de Jesus. O Papel do Profissional Enfermeiro Frente ao Aborto em seus Aspectos Jurídicos, Físico e Emocionais. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento, v. 07, 2018. Disponível em: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/saude/profissional-enfermeiro. Acesso em 20/03/2024.
[4] SANTOS, Vanessa Cruz. et al. Criminalização do aborto no Brasil e implicações à saúde pública. Revista Bioética, v. 21, 2013. Disponível em https://www.scielo.br/j/bioet/a/3ZMrQd69ZnwWCGNXTsZzh7t/?lang=pt. Acesso em 05/05/2024.
[5] ACAYABA, Cíntia; FIGUEIREDO, Patrícia. SUS fez 80,9 mil procedimentos após abortos malsucedidos e 1.024 interrupções de gravidez previstas em lei no 1º semestre de 2020. G1. São Paulo. 2020. Disponível em https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2020/08/20/sus-fez-809-mil-procedimentos-apos-abortos-malsucedidos-e-1024-interrupcoes-de-gravidez-previstas-em-lei-no-1o-semestre-de-2020.ghtml. Acesso em 05/05/2024.




SOBRE OS AUTORES

Gilvan Barrozo Dos Santos e Orlandina Aparecida Da Silva Rodrigues são acadêmicos da Licenciatura em Educação do Campo (LEC), curso ofertado pela Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri (UFVJM) e produziram este artigo de opinião na disciplina Diversidade e Educação, ofertada no segundo semestre de 2023 (janeiro a junho de 2024). Foram orientados pelo professor Carlos Henrique Silva de Castro.

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